Observações: - Ação direta de inconstitucionalidade n.º 2228666-03.2017.8.26.0000, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça (MP/SP) no Tribunal de Justiça de São Paulo contra diversas disposições desta lei.
- Liminar concedida em 27/11/2017, para a “suspensão imediata das expressões”: “Assessor Especial Executivo”, “Assessor Municipal I”, “Assessor Municipal II”, “Coordenador da Defesa Civil”, “Coordenador do Procon”, “Coordenador Executivo do Expediente do Gabinete do Prefeito”, “Coordenador Executivo de Cidadania”, “Diretor da Unidade Central de Entregas”, “Diretor da Unidade Central de Parcerias Estratégicas”, “Diretor da Unidade Central de Planejamento e Governança”, “Diretor do Complexo Fepasa”, “Diretor Administrativo do Paço”, “Diretor do Departamento de Abastecimento”, “Diretor do Departamento de Administração de Pessoal”, “Diretor do Departamento de Administração Financeira”, “Diretor do Departamento de Agronegócio”, “Diretor do Departamento de Alimentação e Nutrição”, “Diretor do Departamento de Apoio aos Conselhos e Entidades”, “Diretor do Departamento de Apoio Parlamentar”, “Diretor do Departamento de Assistência e Segurança do Trabalho”, “Diretor do Departamento de Assuntos Fundiários”, “Diretor do Departamento de Atenção Ambulatorial e Hospitalar”, “Diretor do Departamento de Atenção Básica à Saúde”, “Diretor do Departamento de Cerimonial”, “Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia”, “Diretor do Departamento de Compras Governamentais”, “Diretor do Departamento de Comunicação”, “Diretor do Departamento de Cultura”, “Diretor do Departamento de Contabilidade”, “Diretor do Departamento de Contratações”, “Diretor do Departamento de Convênios e Parcerias”, “Diretor do Departamento de Cultura”, “Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Servidor”, “Diretor do Departamento de Educação de Jovens e Adultos”, “Diretor do departamento de Educação Inclusiva”, “Diretor do Departamento de Educação Infantil”, “Diretor do Departamento de Engenharia de Mobilidade”, “Diretor do Departamento de Ensino Fundamental”, “Diretor do Departamento de Esporte Adaptado”, “Diretor do Departamento de Esporte de Formação e Rendimento”, “Diretor do Departamento de Esporte Educacional e Participação”, “Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária”, “Diretor do Departamento de Fomento à Indústria”, “Diretor do Departamento de Fomento à Leitura e Literatura”, “Diretor do Departamento de Fomento ao Comércio e Serviços”, “Diretor do Departamento de Fomento ao Turismo”, “Diretor do Departamento de Formação”, “”Diretor do Departamento de Iluminação Pública”, “Diretor do Departamento de Infraestrutura Urbana”,“Diretor do Departamento de Licenciamento de Obras e Instalações”, “Diretor do Departamento de Limpeza Pública”, “Diretor do Departamento de Logística e Suprimentos”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Museus”, “Diretor do Departamento de Obras e Manutenção Escolar”, “Diretor do Departamento de Obras Públicas”, “Diretor do Departamento de Orçamento”, “Diretor do Departamento de Parques, Jardins e Praças”, “Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Diretor do Departamento de Projetos Urbanos”, “Diretor do Departamento de Proteção Social Básica”, “Diretor do Departamento de Proteção Social Especial”, “Diretor do Departamento de Receita Tributária”, “Diretor do Departamento de Teatros”, “Diretor do Departamento de Trânsito”, “Diretor do Departamento de Transporte Público”, “Diretor do Departamento de Urbanismo”, “Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde”, “Diretor do Departamento de Vigilância Social”, “Diretor do Departamento de Zeladoria e Conservação”, “Diretor do Departamento do Bem Estar Animal”, “Diretor do Centro de Línguas e de Tecnologia da Informação”, “Diretor do Departamento Financeiro”, “Diretor do Departamento Financeiro”, “Diretor do Departamento para Assuntos de Cidadania”, “Diretor do Fundo Social de Solidariedade”, “Diretor do Núcleo Central de Suprimentos e Serviços”, “Diretor do Núcleo de Inteligência em Assuntos de Segurança Municipal”, “Diretor do Núcleo de Planejamento, Gestão e Finanças” e “Diretor do Núcleo de Regulação da Saúde”, insertas no art. 37 e nos Anexos II e IV da lei; e da expressão “e de assessoramento jurídico do Prefeito”, constante da descrição sumária prevista para o Gestor da Unidade de Negócios Jurídicos e Cidadania-Secretário Municipal, assim como das expressões “Promover o assessoramento jurídico do Prefeito e demais órgãos da estrutura administrativa, assistindo os pessoalmente ou designando representantes”; “Propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta”; “Propor ao Prefeito o ajuizamento de representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual em face da Constituição do Estado de São Paulo”; “Representar à autoridade competente sobre a inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais, por determinação do Prefeito”; “Desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município, com anuência do Prefeito”; “Designar, com anuência do Prefeito, o arquivamento de processos, quando verificar a impossibilidade ou inconveniência de ação judicial”; “Definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Município, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa”; “Definir a posição processual do Município nas ações populares e civis públicas”; “Propor ao Prefeito a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas”; “Aprovar e submeter à homologação do Prefeito súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa”; “Promover estudos, pesquisas, elaboração de trabalhos e documentos sobre matéria jurídica de interesse do Município ou realizá-los pessoalmente, quando julgar conveniente, ou quando solicitado pelo Prefeito”, constantes das atribuições previstas para o Gestor da Unidade de Negócios Jurídicos e Cidadania-Secretário Municipal, todas insertas no Anexo I da lei; e em relação às expressões “Corregedor Geral da Guarda Municipal” e “Ouvidor Municipal”, previstas no art. 37 e nos Anexos II e IV da lei.
- Decisão em embargos de declaração em 11/12/2017, para esclarecer que "a suspensão deferida (...) fica declarada apenas com relação às expressões constantes da Lei (...)", bem como que "não há pedido de cancelamento dos atos de nomeação de forma imediata, razão pela qual a decisão liminar agora aclarada, não fez qualquer menção a isso".
- Ação julgada extinta, sem resolução de mérito, em 13/06/2018.
- ALTERADA pela Lei n.º 9.884/2023.