Lei Complementar nº 511, de 29/03/2012
Reformula o Estatuto do Magistério Público Municipal.
Matéria Originária: PLC 939/2012 - Autoria: Prefeito Municipal
Data de Promulgação: 29/03/2012
Assunto:
Servidores
Situação: Revogada parcialmente
Observações: - efeito retroativo a 01-03-2012 - Autor: MIGUEL MOUBADDA HADDAD (PREFEITO MUNICIPAL) Ficam revogados o caput e o parágrafo único do art. 9.º da Lei Complementar n.º 511, de 29/03/2012. Ação direta de inconstitucionalidade n.º 2291632-60.2021.8.26.0000 ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça em 13/12/2021 no Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo a declaração de inconstitucionalidade (1) da expressão “e especialistas de educação” prevista no inciso III do art. 3.º e no caput do art. 9.º; dos incisos III, IV e V do art. 11; da expressão “e de especialistas de educação” inclusa no art. 17; da expressão “e especialista de educação” inserta no art. 45; da expressão “e o especialista de educação” inclusa no § 2.º do art. 45; da expressão “e especialistas de educação” prevista no art. 50, todos da Lei Complementar n.º 511/2012; (2) da Lei Complementar n.º 536/2013; (3) da Lei Complementar n.º 559/2015; (4) por arrastamento, do parágrafo único do art. 6.º, do art. 30, caput, e seu parágrafo único, além do art. 36, caput e, seu parágrafo único, da Lei Complementar n.º 511/2012. Ação julgada procedente em 11/05/2022, com modulação para eficácia da decisão a partir de 120 dias dessa data. REVOGADA PARCIALMENTE pela Lei Complementar n.º 613/222 (Art. 6.º Fica revogado o § 2.º do art. 43 da Lei Complementar n.º 511/2012)