Prevê disponibilização de cadeiras de rodas nos locais que especifica.

Matéria Originária: PL 5952/1993 - Autoria: Jorge Nassif Haddad

Data de Promulgação: 20/02/1995

Data de Publicação: 24/02/1995

Veículo de Publicação: Imprensa Oficial do Município-

Assunto: Promoção Social

Situação: Em vigor

Observações: [Ementa original: "Prevê cadeiras de rodas nos cemitérios e unidades básicas de saúde."] Veto Total Rejeitado A Lei 7.177/08, que alterou esta (art. 1º.) e revogou os arts. 2º. e 3º. teve sua execução suspensa pelo DL 1.341/2010. CEMITÉRIOS E FUNERAIS - cemitérios SAÚDE - hospitais e similares PROMOÇÃO SOCIAL - deficiente Autor: JORGE NASSIF HADDAD - inciso VI do art. 1.° revogado pela Lei n.º 9.130, de 21 de fevereiro de 2019. ALTERADA pela Lei n.º 9.647/2021 ALTERADA pela Lei n.º 10.237/2024

Vínculo Passivo Identificação da Norma Observações
Alterada por LEI 7177/2008 - ALTERA A LEI 4.522/95, PARA NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS DOTADOS DE RAMPA OU ELEVADOR PREVER CADEIRAS DE RODAS, MULETAS E BENGALAS.
Alterada por LEI 7434/2010 - ALTERA A LEI 4.522/95, PARA PREVER CADEIRA DE RODAS EM CONDOMÍNIOS COMERCIAIS.
Alterada por LEI 8046/2013 - ALTERA A LEI 4.522/95, QUE PREVÊ CADEIRAS DE RODAS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, PARA ACRESCENTAR ESCOLAS.
Revogada parcialmente por LEI 9130/2019 - Consolida a legislação sobre a prestação de serviços bancários.
Alterada por LEI 9647/2021 - Altera a Lei 4.522/1995, que prevê disponibilização de cadeiras de rodas nos locais que especifica, para incluir aqueles onde há realização de velórios e sepultamentos.
Alterada por LEI 10237/2024 - Altera a Lei 4.522/1995, que prevê disponibilização de cadeiras de rodas nos locais que especifica, para incluir edifícios e condomínios residenciais.
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