Lei nº 140, de 28/09/1951
PREVÊ NÃO-REAJUSTE DE VALORES TRIBUTÁRIOS NO CASO DE CASAS ADQUIRIDAS POR ASSOCIADOS DE CAIXAS OU INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
Matéria Originária: PL 245/1951 - Autoria: Joaquim Candelário de Freitas
Data de Promulgação: 28/09/1951
Assunto:
Finanças
Situação: Revogada
Observações: Autor: JOAQUIM CANDELÁRIO DE FREITAS