Lei nº 3945, de 10/06/1992
FIXA PRAZO PARA NOVA SUJEIÇÃO, À CÂMARA, DE NOMEAÇÃO PARA ÓRGÃO E ENTIDADE PÚBLICA, SE RECUSADA A ANTERIOR.
Data de Promulgação: 10/06/1992
Data de Publicação: 16/06/1992
Veículo de Publicação: Imprensa Oficial do Município-
Observações: Veto Total Rejeitado
Ação Direta de Inconstitucionalidade 16.454-0/3 - Improcedente em 15/06/1994.
CÂMARA - referenda
Autor: ERAZÊ MARTINHO
Vínculo Passivo |
Identificação da Norma |
Observações |
Revogada por
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Lei nº 4225 de 04/10/1993
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REGULA AS REFERENDAS DA CÂMARA MUNICIPAL.
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Nova Pesquisa
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