Lei nº 1545, de 21/10/1968
CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU AOS ESTABELECIMENTOS QUE POR SUA NATUREZA PRESTEM RELEVANTES SERVIÇOS À COLETIVIDADE.
Matéria Originária: PL 2191/1968 - Autoria: Prefeito Municipal
Data de Promulgação: 21/10/1968
Data de Publicação: 29/10/1968
Veículo de Publicação: Diário de Jundiaí
Assunto:
Finanças
Situação: Revogada
Observações: Autor: PEDRO FÁVARO (PREFEITO MUNICIPAL)