Emenda à Lei Orgânica nº 109, de 02/09/2025

Prevê possibilidade de atendimento domiciliar a pessoas que, por idade ou deficiência, não tenham condições de comparecer às unidades de saúde.

Matéria Originária: PELOJ 163/2021 - Autoria: Madson Henrique do Nascimento Santos

Data de Promulgação: 02/09/2025

Data de Publicação: 05/09/2025

Veículo de Publicação: IOM n.º 5685 - Pág. 30

Assunto: Administração Pública
Saúde

Situação: Em vigor

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SAGL 5.1