Emenda à Lei Orgânica nº 109, de 02/09/2025
Prevê possibilidade de atendimento domiciliar a pessoas que, por idade ou deficiência, não tenham condições de comparecer às unidades de saúde.
Matéria Originária: PELOJ 163/2021 - Autoria: Madson Henrique do Nascimento Santos
Data de Promulgação: 02/09/2025
Data de Publicação: 05/09/2025
Veículo de Publicação: IOM n.º 5685 - Pág. 30
Assunto:
Administração Pública
Saúde
Situação: Em vigor