Lei nº 1545, de 21/10/1968
CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU AOS ESTABELECIMENTOS QUE POR SUA NATUREZA PRESTEM RELEVANTES SERVIÇOS À COLETIVIDADE.
Data de Promulgação: 21/10/1968
Data de Publicação: 29/10/1968
Veículo de Publicação: Diário de Jundiaí
Observações: Autor: PEDRO FÁVARO (PREFEITO MUNICIPAL)
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