Lei nº 1545, de 21/10/1968

CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU AOS ESTABELECIMENTOS QUE POR SUA NATUREZA PRESTEM RELEVANTES SERVIÇOS À COLETIVIDADE.

Matéria: PL nº 2191/1968 (Prefeito Municipal)


Data de Promulgação: 21/10/1968

Data de Publicação: 29/10/1968

Veículo de Publicação: Diário de Jundiaí

Assunto: Finanças

Situação: Revogada

Observações: Autor: PEDRO FÁVARO (PREFEITO MUNICIPAL)

Vínculo Passivo Identificação da Norma Observações
Revogada por Lei nº 1772 de 30/12/1970 - INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
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