Projeto de Lei nº 13804/2022
Altera a Lei 8.199/2014, que consolidou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal, para criar um cargo de Procurador Jurídico.
Autoria: Mesa Diretora
Data de Apresentação: 20/09/2022
Proposição Digital: P1749552442/56778
Protocolo: 89957/2022
Quórum: Maioria absoluta
Regime de Tramitação: Ordinário
Observações: Autógrafo publicado na IOM n.º 5177, de 11/11/2022
Último Local: 01/12/2022 09:42:00 - DL - Secretaria - Norma promulgada
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1 - Comissão de Justiça e Redação - Relatoria: Albino -Parecer Favorável (Favorável - Aprovado)
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2 - Comissão de Finanças e Orçamento - Relatoria: Paulo Sergio - Delegado -Parecer Favorável (Favorável - Aprovado)
69ª Sessão Ordinária
Data: 20 de setembro de 2022
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 2
75ª Sessão Ordinária
Data: 08 de novembro de 2022
Fase: Ordem do Dia / Item: 3
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria absoluta / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 15 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: None
Resultado da Votação: APROVADO(A)
Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
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FAOUAZ TAHA | 08/11/2022 10:12:00 | |
PJ | 20/09/2022 16:29:41 | |
Lucas Marques Lusvarghi | 16/09/2022 08:38:36 |
Aguardando promulgação ou veto
AUTÓGRAFO: Sua mensagem Para: SCC Assunto: Autógrafos da 75ª SO - 08/11/2022 - PROTOCOLO Enviada em: 08/11/2022 14:06:35 BRT foi lida em 08/11/2022 17:53:28 BRT
Proposição em regime de urgência
REQUERIMENTO VERBAL DE URGÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PL 13.804
Autor: Vereador Rogério Ricardo
Resultado: requerimento aprovado
Aguardando emissão de parecer
à Procuradoria Jurídica para manifestação
Da análise dos autos, temos que a propositura resultará em alterações com impacto orçamentário-financeiro, já consideradas as despesas com vencimentos e vantagens fixas, previdência social, vale transporte, auxílios alimentação e refeição, estimado em R$87.107,46 (oitenta e sete mil, cento e sete reais, e quarenta e seis centavos) para o presente exercício, R$458.891,74 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e um reais, e setenta e quatro centavos) para o exercício de 2023 e de R$513.958,74 (quinhentos e treze mil, novecentos e cinquenta e oito reais, e setenta e quatro centavos) para o exercício de 2024.
Contudo, importante destacar que tais despesas não foram consideradas no planejamento orçamentário e financeiro do presente exercício. Nesse sentido, em conformidade com os §§2º e 5º do Art. 17 da LC101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), temos que o aumento da despesa criado pela presente propositura deverá ser suportado por meio de suplementação do orçamento vigente da Câmara Municipal ou mediante a redução das despesas previstas no orçamento. Em ambos os casos, a nomeação para esse novo cargo deverá ser precedida por novo parecer da Diretoria Financeira no qual será considerada a viabilidade orçmentária e financeira da contratação e serão apontadas as dotações orçamentárias a serem oneradas.
Ainda, juntamos aos autos declaração da Mesa Diretora da Câmara Municipal, em conformidade orientação desta Diretoria Financeira, e para atendimento ao Art. 16, II c/c Art. 17, §2º, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, no sentido de que: o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual em com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e eventual nomeação para o novo cargo de Procurador Jurídico somente ocorrerá mediante prévia comprovação da existência dos recursos necessários, por meio de parecer técnico da Diretoria Financeira.
Importante destacar que, em que pese o impacto orçamentário-financeiro da propositura, a despesa a ser majorada não ocorrerá até que o novo cargo a ser criado seja efetivamente provido, de modo que esse impacto não é imediato.
Importante destacar também que o planejamento orçamentário-financeiro da edilidade é realizado considerando-se as necessidades do órgão aliada a uma gestão de riscos. Nesse sentido, se o acompanhamento da execução orçamentária evidenciar que a economicidade na execução das despesas tenha gerado economia suficiente para suprir o montante necessário à nomeação, o cargo poderá ser provido tendo como medida de compensação a redução da despesa pública.
Sob a ótica do limite constitucional de gastos com pessoal, em conformidade com o acompanhamento da execução orçamentária do presente exercício, e já considerando eventuais despesas com o provimento do cargo a ser criado, os percentuais de despesas com pessoal previstos são de: 61,68% (sessenta e um inteiros, e sessenta e oito centésimos percentuais) para 2022; 57,77% (cinquenta e sete inteiros e setenta e sete centésimos percentuais) para 2023 e 68,31% (sessenta e oito inteiros e trinta e um centésimos percentuais) para 2024; estando em conformidade com o §1º, Art. 29-A da Constituição Federal (Limite de 70% das despesas com pessoal sobre o valor do orçamento líquido).
Ainda, sob a ótica do limite legal de gastos com pessoal, em conformidade com o acompanhamento da execução orçamentária do presente exercício, e já considerando eventuais despesas com o provimento do cargo a ser criado, os percentuais de despesas com pessoal previstos são de: 1,11% (um inteiro e onze centésimos percentuais) para 2022; 1,49% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuais) para 2023 e 1,68% (um inteiro e sessenta e oito centésimos percentuais) para 2024; estando em conformidade com o Art. 20 da LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal -Limite de 6% sobre a Receita Corrente Líquida).
Por fim, sob o aspecto orçamentário e financeiro, com a ressalva quanto à necessidade de compensação do impacto orçamentário-financeiro previamente ao provimento do cargo a ser criado, a propositura encontra-se apta à tramitação.
Aguardando emissão de parecer
apresentado em 20/09/2022.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 14/09/2022 às 14h23 - protocolo nº 89957/2022 (enviada por meio eletrônico)